Estatuto do SindPrev-DF

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL/RIDE.

 

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES.

 

CAPÍTULO I

DO SINDICATO

 

SEÇÃO I – CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Art. 1º O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência Social no Distrito Federal/Ride, tem como sigla SINDPREV-DF, constitui-se em pessoa jurídica de direito privado uma Entidade Representativa de Categoria Profissional, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelas leis vigentes e pelo presente Estatuto, fundada em Assembleia Geral realizada em 20 de outubro de 1988, tendo sua sede em Brasília-DF, funcionando, atualmente, no Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco J – Edifício Engenheiro Paulo Maurício Sampaio, 15º andar, sala 1.501, CEP 70040-905 – CNPJ 32.901.803/0001/03. O SINDPREV-DF é entidade sindical filiado à CNTSS/CUT, constituído para fins de defesa e representação da categoria dos trabalhadores, ativos, aposentados e pensionistas em Instituições de Saúde, Trabalho, Previdência e Seguro Social, tendo como vínculo o Governo Federal e do Governo do Distrito Federal na base territorial onde abranger as regionais do Distrito Federal/Ride destas unidades.

Parágrafo Único – Sua Base Territorial compreenderá todo o Distrito Federal e Entorno-Ride (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal).

Art. 2º – Constitui finalidade precípua proteção dos direitos e interesses decorrentes das relações de trabalho, emprego ou cargo, das categorias abrangentes por este Sindicato, bem como a defesa da independência e autonomia da representação sindical e atuação na manutenção das instituições democráticas brasileiras.

Art. 3º – A representação da categoria profissional abrange todos os trabalhadores das unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho, Previdência e Seguro Social, vinculados ao Governo Federal e do Distrito Federal, nas fundações e autarquias; e em novos encargos ou sistemas que venham a ser criados ou transformados por força de Reforma Administrativa em qualquer das três esferas de governo ou mudanças na Legislação.

 

SEÇÃO II – PRERROGATIVAS E DEVERES

 

Art. 4º Constitui prerrogativas do Sindicato:

I – Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus filiados, com a devida autorização;

II – Celebrar Convenções Coletivas de Trabalho e acordos coletivos de trabalho;

III – Eleger os representantes da categoria;

IV – Estabelecer contribuições a todos àqueles que participam da categoria representada de acordo com as decisões tomadas em Congressos, Assembleias Gerais, convocadas especificamente para este fim;

V – Colaborar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria;

VI – Promover a instalação de Delegacias Sindicais Regionais;

VII – Filiar-se ou não à Federação de Grupo e a outras organizações e delegacias sindicais de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação na Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, previsto neste Estatuto.

VIII – Manter relações com as demais associações de categorias profissionais;

IX – Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;

X – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do ser humano;

XI- Estabelecer negociação com a representação dos Órgãos Competentes, visando à obtenção de melhorias para a categoria profissional;

XII- Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e da comunicação e política.

 

Art. 5º – São condições de funcionamento do sindicato:

I – Deverá encontrar-se na sede do sindicato, o banco de dados dos associados, do qual deverá constar, além do nome, a idade, estado civil, nacionalidade, profissão, função, matrícula, lotação de trabalho, endereço residencial, telefone e e-mail de cada associado;

II – Abstenção de práticas que incorram em violação político-partidárias;

III – Observância das determinações da legislação vigente (Ex: Código Civil Brasileiro);

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

SEÇÃO I – DOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

DIREITOS E DEVERES

 

Art. 6º – A todo indivíduo que, por atividade profissional ou vínculo empregatício, ainda que contratado integre a categoria profissional dos servidores públicos da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, em especial da Saúde, Trabalho, Previdência e Seguro Social, assim como os novos órgãos ou sistemas que venham a ser criados por lei, em decorrência de reformas na administração pública ou dispositiva da Constituição Federal, têm direito de requerer sua admissão ao quadro de sócios do Sindicato, preenchendo e assinando a ficha de filiação do SINDPREV-DF.

  • – A desfiliação do associado dar-se-á a pedido que não poderá ser negado devendo ser formalizado mediante requerimento por escrito e protocolizado junto ao sindicato, sendo efetivado tão logo quite com suas obrigações com o SINDPREV-DF.
  • – A suspensão e exclusão do associado por justa causa será procedido quando houver grave desrespeito a este estatuto e as decisões das instâncias deliberativas do SINDPREV-DF, bem como: malversação ou dilapidação do patrimônio financeiro ou social e difamação, calúnia, ameaça contra qualquer associado da entidade.
  • – Da falta cometida pelo associado que caracterizar abertura de comissão de ética, será convocada Assembleia Geral Extraordinária que constituirá uma comissão disciplinar com 05 (cinco) membros para apuração administrativa e emitir parecer no prazo máximo de 30 dias a contar da instalação da referida comissão, que após parecer reportará a Assembleia Geral Extraordinária Específica para deliberação.
  • – A apreciação da falta cometida pelo filiado se dará por comissão de ética especialmente constituía pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim, garantindo a ampla defesa e ao contraditório, nos termos dos artigos 104 a 111 do presente estatuto.

 

Art. 7º São direitos dos associados:

I –         Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste estatuto;

II –        Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste estatuto;

III –       Gozar dos benefícios e assistência proporcionada pelo Sindicato;

IV –      Participar, com direito a voz e voto nas Assembleias Locais, Gerais e Congressos;

V –       Excepcionalmente convocar Assembleia Geral ou local, com a pauta predefinida.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada por 1/5 dos associados através de abaixo-assinado e encaminhado à diretoria Colegiada que se responsabilizará em divulgá-la.

Art. 8ºSão deveres dos associados:

I –        Contribuir pontualmente com a mensalidade estipulada pelo sindicato;

II –        Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o cumprimento, por parte da Diretoria Colegiada do Sindicato, das deliberações das Instâncias Superiores;

III –       Zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

IV –      Comparecer às reuniões, Assembleias e demais instâncias convocadas pelo Sindicato.

 

Art. 9º – O associado que deixar a categoria, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.

Parágrafo Único – Ao associado que deixar a categoria, fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista, por 1 ano após o rompimento do vínculo empregatício ou estatutário, exceto os demitidos por fraude comprovada com processo judicial tramitado e julgado no STF (Supremo Tribunal Federal) ou Programa de Demissão Voluntária.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

 

Art. 10 – O sindicato será regido pelo sistema de direção colegiada, são os seguintes órgãos que o constitui, seguindo a ordem hierárquica:

I  –       Assembleia Geral;

II  –       Congresso Regional do SINDPREV/DF;

III –       Conselho de Delegados Sindicais de Base;

IV –      Diretoria Colegiada;

V  –      Assembleia por Local de Trabalho;

VI –      Delegacias Sindicais Regionais;

VII –     Conselho Fiscal;

 

CAPÍTULO II

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Art. 11 – As Assembleias Gerais são órgãos de deliberação máxima do SINDPREV/DF, não podendo contrariar o estatuto em suas decisões, superiores ao Congresso Regional, Conselho de Delegados, Diretoria Colegiada do Sindicato e às Assembleias por Local de Trabalho.

  • – 1º – Sendo convocada pela Diretoria Colegiada do SINDPREV/DF e extraordinariamente pelo Congresso Regional e 1/5 dos associados através de abaixo-assinado com a pauta predefinida e encaminhado à Diretoria Colegiada que se responsabilizará em divulgá-la.
  • – 2º – A fim de assegurar ampla divulgação, a convocação para a ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, deverá ser publicada em jornal de grande circulação com pauta definida e antecedência de no mínimo 15 dias e no jornal do Sindicato e ASSEMBLEIA ORDINARIA 8 dias.

 

Art. 12 – Competem às Assembleias Gerais, tratar da pauta publicada no edital de convocação com finalidades específicas:

I –  Promover alterações estatutárias e regimentais no todo ou em parte;

II – Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões de instâncias inferiores;

III – Apreciar e decidir sobre impedimentos e perda do mandato de Diretores, Delegados e Conselho Fiscal;

IV – Propor ação civil publica;

V –  Definir valores das mensalidades sociais e contribuição assistencial e ou reversão salarial;

VI – Discutir e aprovar a filiação ou não do SINDPREV/DF a entidades nacionais;

VII – Apreciar e aprovar ou não o Balanço Financeiro do Sindicato e das Delegacias Regionais Sindicais;

VIII – Discutir amplamente as condições de trabalho e salarial da categoria;

IX – Direcionar e encaminhar as lutas da categoria, fixando posições unitárias na defesa dos seus interesses;

X – Resolver todos os assuntos sindicais que não sejam de competência exclusiva de outro órgão do Sindicato e ao bom andamento da entidade;

XI – Discutir e aprovar o ingresso de novas ações judiciais de interesse da categoria.

XII – A Diretoria Colegiada apresentará na Assembleia Geral a pauta de debate a ser encaminhada ao Congresso Regional do Sindprev/DF.

  • – 1º – A Assembleia Geral poderá delegar ao Congresso Regional do SINDPREV/DF poderes para deliberar sobre qualquer dos assuntos contidos dos itens deste artigo.
  • – 2º – Para terem direitos ao disposto neste capítulo, os associados pertencentes ao sindicato deverão estar em pleno gozo de seus direitos e deveres, inclusive em dia com as mensalidades.
  • – 3º – O quórum para as deliberações das Assembleias Gerais será: em primeira chamada 50% mais de um associado; em segunda chamada um terço dos associados e em terceira chamada com os associados presentes em qualquer número com o mínimo de 10 (dez), com intervalo de 15 minutos entre uma chamada e outra.
  • – 4º – Somente serão aprovadas as propostas com 50% mais um, dos votos dos associados presentes na terceira chamada.

 

CAPITULO III

DO CONGRESSO REGIONAL DO SINDPREV/DF

 

Art. 13 – O Congresso Regional do SINDPREV/DF é o órgão inferior à Assembleia Geral do SINDPREV/DF, podendo tratar de qualquer assunto constante no item XII do Artigo 12. Bem como qualquer assunto aprovado na pauta no início dos trabalhos.

Parágrafo Único – A fim de assegurar ampla divulgação, dever-se-á publicar o edital constante de pauta em jornal de grande circulação com antecedência de no mínimo 90 (noventa) dias e no jornal do Sindicato.

 

Art. 14 – O Regimento Interno do Congresso Regional do SINDPREV/DF será proposto pela comissão organizadora e aprovado no início dos trabalhos.

 

Art. 15- A composição do Congresso Regional do SINDPREV/DF:

I – Todos os membros, titulares da Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal do Sindicato em pleno gozo de suas atribuições, serão delegados natos;

II – Serão delegados de base eleitos em assembleia por local de trabalho seguindo a observância dos seguintes critérios:

  1. a) – 01 Delegado eleito para cada 05 servidores ou fração presentes em Assembleia por local de trabalho;
  2. b) – Somente será delegado eleito o associado ao sindicato que esteja em dias com sua contribuição sindical;
  3. c) – Após a publicação do edital, realizar-se-ão assembleias por local de trabalho para escolha dos delegados, com o prazo de 60 dias até o congresso do sindicato.

d)-  Os delegados não poderão ser eleitos em outro local de trabalho;

III – Os delegados aposentados ou os que tiverem se aposentando serão eleitos em seus locais de trabalho ou em assembleia convocada especificamente de aposentados.

IV – Não serão eleitos como delegados os associados que se candidatar em outro local de trabalho que não seja o seu local de origem.

 

Art. 16 – O Congresso Regional do SINDPREV/DF será realizado de dois em dois anos em época e local, definidos pelo próprio Congresso, ou pela Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, se aquele não o fizer.

 

Art. 17 – As condições mínimas exigidas dizem respeito ao acesso ao local, às instalações de hospedagem dos delegados e demais participantes, sua alimentação, bem como o transporte.

 

Art. 18 – A coordenação dos trabalhos do Congresso caberá a dois dos membros da Diretoria Colegiada do sindicato, eleitos entre os mesmos para esta finalidade, devendo ainda compor a mesa diretiva dos trabalhos outras autoridades, desde que convidadas pelo sindicato ou indicadas pelos presentes, após terem sido devidamente aprovados pela plenária.

 

Art. 19 – São atribuições do Congresso Regional do SINDPREV/DF:

I –         Deliberar e implementar quaisquer matérias que por determinação da Assembleia Geral do SINDPREV/DF lhes forem atribuídas;

II –        Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões de instâncias inferiores;

III –       Apreciar e aprovar ou não o balanço Financeiro do Sindicato e das Delegacias Regionais Sindicais;

IV –      Definir valores das mensalidades sociais e contribuição assistencial e ou reversão salarial;

V –       Discutir amplamente as condições de trabalho e salarial da categoria;

VI –      Direcionar e encaminhar as lutas da categoria, fixando posições unitárias na defesa dos seus interesses;

VII –     Resolver todos os assuntos sindicais que não sejam de competência exclusiva de outro fórum da categoria;

VIII –    Discutir e aprovar a filiação ou não do SINDPREV/DF a entidades nacionais;

IX –     Discutir e aprovar plano de lutas para categoria.

Parágrafo Único – Para terem direitos ao disposto neste capitulo, os servidores pertencentes ao sindicato deverão estar em pleno gozo de seus direitos em dia com suas obrigações sindicais e devidamente sindicalizados.

 

 

CAPITULO IV

DO CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS DE BASE

 

Art. 20 São atribuições do Conselho de Delegados Sindicais de Base:

I – Examinar e apresentar parecer à Assembleia Geral e ao Congresso do SINDPREV/DF, sobre as relações financeiras, prestações de contas e previsões orçamentárias apresentadas pela Diretoria Colegiada;

II – Encaminhar as deliberações política e administrativa do sindicato, definida por este Estatuto.

III-        Decidir sobre recursos interpostos às decisões da Diretoria Colegiada;

IV- O Conselho de Delegados Sindicais de Base se reunirá trimestralmente ou extraordinariamente, dependendo da necessidade, sendo sua convocação efetuada pela Diretoria Colegiada, com antecedência mínima de 05 dias;

V- Na convocação deverá constar a pauta da reunião;

 

Art. 21 – O Conselho de Delegados Sindicais de Base será composto pela Diretoria Colegiada e os Delegados Sindicais de Base eleitos nos respectivos locais de trabalho, na proporção de um Delegado por local de trabalho na Assembleia.

Parágrafo Único: A Assembleia por local de trabalho deverá ser convocada especificamente para este fim.

 

 

 

CAPITULO V

DA DIRETORIA COLEGIADA

 

Art. 22 – A Diretoria Colegiada do Sindicato será composta por 24 (vinte e quatro membros), eleita para mandato de quatro anos, em Eleição direta. Os diretores efetivos serão distribuídos nas seguintes secretarias:

  1. Secretaria de Organização e Administração;
  2. Secretaria de Finanças;
  • Secretaria de Formação Sindical;
  1. Secretaria de Comunicação e Imprensa;
  2. Secretaria de Seguridade Social, Saúde do Trabalhador e Aposentados;
  3. Secretaria de Assuntos Jurídicos e Relações Parlamentares;
  • Secretaria de Políticas Sociais, Raça e gênero e juventude;
  • Secretaria de Sociocultural;
  • – Cada uma das Secretarias da Diretoria Colegiada do Sindicato será composta por três membros efetivos podendo, no entanto, funcionar com dois membros efetivos.
  • – Os diretores eleitos, em primeira reunião da Diretoria Colegiada, elegerão entre si 3 (três) membros para assinarem procurações, contratos ou equivalente como responsáveis pelo sindicato; sendo 1(um) da Secretaria de Administração e Organização, 1 (um) da Secretaria de Assuntos Jurídicos e 1 (um) da Secretaria de Finanças.

 

Art. 23Compete à Secretaria de Organização e Administração:

  1. Administrar o quadro de pessoal do Sindicato;
  2. Coordenar e controlar a utilização e circulação de material e veículos em todos os órgãos e departamentos do Sindicato;
  3. Coordenar as despesas que foram autorizadas;
  4. Executar a política de pessoal definida pela Diretoria Colegiada;
  5. Apresentar relatórios à diretoria Colegiada sobre o funcionamento da administração do sindicato de seus órgãos e suas instâncias;
  6. Apresentar para deliberação da Diretoria Colegiada do sindicato, as admissões e demissões de funcionários do sindicato;
  7. Manter sob seu controle atualizado as correspondências, as atas e o arquivo do sindicato;
  8. Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social, conforme as determinações deste Estatuto.
  9. Ter sob sua guarda o arquivo e administrar o patrimônio do Sindicato.
  10. Administrar e coordenar o Banco de dados do Sindicato em conjunto com a Secretaria Jurídica.

 

Art. 24 – Compete à Secretaria Finanças:

  1. 1. Elaborar proposta orçamentária anual e Prestar conta com a Diretoria Colegiada e associados;
  2. Receber e efetuar pagamentos, registrando todo o movimento em livro de caixa próprio;
  3. Movimentar as contas bancárias do sindicato;
  4. 4. Coordenar as campanhas financeiras do sindicato;
  5. Elaborar o Balanço Financeiro Anual, que será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada do Sindicato, o Conselho de delegados, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral e ou Congresso quando houver;
  6. 6. Ter sob sua a guarda e fiscalização os valores e numerários do Sindicato; a guarda dos livros fiscais e contábeis e a fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta; a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do sindicato; a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
  7. 7. Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do sindicato, examinando, inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada setor da entidade e apresentá-los trimestralmente à Diretoria Colegiada do Sindicato e Conselho Fiscal.
  8. 8. Fazer a Folha de pagamento dos servidores com prévia para a Secretaria de Administração. Sendo que a Secretaria de Administração encaminhará um relatório de cada trabalhador até o dia 25 de cada mês.
  9. 9. Promover curso na área de contabilidade aos membros da Secretaria de Finanças e Conselho Fiscal para qualificação.
  10. A prestação de contas será veiculada nos meios de comunicação do sindicato.

Parágrafo Único – As atribuições de assinar os cheques e/ou títulos de crédito, só terão validade se firmados por 02 dois) dos três integrantes desta secretaria, cabendo o rodízio entre os integrantes no desempenho de tais funções.

 

Art. 25 Compete à Secretaria de Formação Sindical:

  1. Elaborar e desenvolver a política de formação da categoria;
  2. Subsidiar permanentemente os associados com todo o material e informações disponíveis no campo da Formação Sindical;
  3. Manter contato permanente com outros sindicatos que desenvolvam trabalhos de Formação Sindical;
  4. Coordenar a aplicação da política de organização sindical em seu âmbito, dentro dos princípios democráticos do interesse da categoria;
  5. Elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política sindical, em seu âmbito;
  6. Coordenar e sistematizar as experiências e atividades de formação das Delegacias Regionais Sindicais.
  7. Planejar, organizar e executar as atividades políticas e sindicais aprovadas no Congresso do SINDPREV/DF e demais instâncias deliberativas do Sindicato e da Categoria, em conjunto com a Diretoria Colegiada.

 

Art. 26 Compete à Secretaria de Comunicação e Imprensa:

  1. Divulgar entre os associados às atividades do Sindicato;
  2. Manter arquivo de informações veiculadas através dos meios de comunicação com notícias vinculadas ao Movimento Sindical de maneira geral;
  3. Organizar e distribuir na categoria material de seu interesse, em conjunto com a Diretoria Colegiada.
  4. Manter a publicação e distribuição de jornal informativo do sindicato à categoria;
  5. Manter a página eletrônica do sindicato atualizada.
  6. Conselho Editorial, composto pelos membros da secretaria e mais dois diretores aprovados em reunião da Diretoria Colegiada.

 

Art. 27 – Compete à Secretaria de Seguridade Social, Saúde do Trabalhador e Aposentados:

  1. Organizar plano de defesa da saúde e segurança do trabalhador;
  2. Propor meios de defesa á segurança no trabalho da categoria, relacionados a uma permanente fiscalização nas áreas de periculosidade e de insalubridade, mantendo intercâmbio de informações com os Delegados Sindicais de Base e organizações governamentais e não governamentais;
  3. Criar um banco de dados sobre as doenças profissionais, psicossomáticas e acidentes de trabalho;
  4. Intensificar o trabalho junto aos Delegados Sindicais de Base, orientando sobre a importância de seu papel de defesa da saúde e da segurança do trabalho, na ótica dos trabalhadores.
  5. Assessorar o sindicato e suas instâncias e manter um arquivo atualizado e organizado sobre legislação de Seguridade e Políticas Sociais junto à categoria, no sentido de desenvolver consciência crítica.
  6. Desenvolver com a participação dos servidores seminários debates, congressos e demais eventos voltados para a conscientização dos direitos e prevenção da saúde do trabalhador.
  7. Implementar a Secretaria dos Aposentados, Pensionistas e da Melhor Idade;
  8. Promover, junto às delegacias regionais, atividades de mobilização dos aposentados, pensionistas e da melhor idade;
  9. Desenvolver e participar de seminários, debates, congressos e demais eventos políticos culturais;
  10. Estabelecer intercâmbio com outras entidades;
  11. Organizar os aposentados e pensionistas para que os mesmos participem das atividades do sindicato;
  12. Verificar e encaminhar as reivindicações dos aposentados e pensionistas;
  13. Promover a integração dos aposentados, pensionistas e ativos;
  14. Elaborar estudos, pesquisas e documentação na área trabalhista, enfocando assuntos como saúde do trabalhador, jornada de trabalho, direitos da mulher, aplicação de direitos constitucionais, aposentadoria etc.
  15. Boletim dos aposentados e pensionistas.

 

Art. 28 Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos e Relações Parlamentares:

  1. Acompanhar e divulgar todas as mudanças na legislação pertinente à categoria profissional representada pelo Sindicato;
  2. Manter contato permanente com outras entidades classistas de trabalhadores nas questões de interesse dos servidores;
  3. Estruturação e acompanhamento do Departamento Jurídico;
  4. Acompanhar os processos jurídicos e administrativos que envolvam o interesse coletivo da categoria;
  5. 5. Implementar a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato;
  6. Estruturar plano de ação jurídico-administrativo em conjunto com as Delegacias Regionais Sindicais;
  7. Representar o sindicato junto à sociedade e aos poderes públicos constituídos, podendo para tanto, transferir a atribuição a integrante da categoria ou da Diretoria Colegiada do Sindicato;
  8. 8. Outorgar procuração à assessoria jurídica bem como a interposta pessoal.
  9. Acompanhar as audiências;
  10. 10. Zelar pelo cumprimento integral dos acordos coletivos, dissídios, ações trabalhistas e outras questões de interesse da categoria relacionado à sua área;
  11. Apor assinatura de um de seus membros juntamente com a comissão de negociação dos acordos coletivos.
  12. Coordenar e administrar o Banco de dados do Sindicato em conjunto com a Secretaria de administração.
  13. Buscar informações no Congresso no âmbito das categorias.
  14. Fazer a política externa do Sindicato.
  15. Manter a direção informada das leis que tramitam no Congresso.
  16. Acompanhar o andamento das Comissões tanto nas Câmaras, Federal e Distrital como no Senado.
  17. Interlocução com os governos Distrital e Federal.

 

Art. 29 – Compete à Secretaria de Políticas Sociais, Raça e Gênero e Juventude:

  1. Manter intercâmbio entre o sindicato e entidades de políticas Sociais de Trabalhadores de outras categorias.
  2. Buscar elaborar e submeter à Diretoria Colegiada, Seminários, Encontros, Palestras e Debates com a categoria sobre o tema pertinente a pasta.
  3. Acompanhar e participar das discussões e demandas relativas às organizações e fóruns de Gênero e Raça.
  4. Assessorar e estimular a criação de comissões em todas as delegacias sindicais.
  5. Organizar seminários, debates, congressos, oficinas e elaborar cartilhas informativas e educativas.
  6. Fazer levantamento de trabalhadores por Gênero e Raça e suas qualificações;
  7. Organizar política contra todas as formas de discriminação e assédio moral, nos locais de trabalho;
  8. 8. Orientar a qualificação do corpo jurídico para as questões especifica de discriminação como um todo, ou seja, gênero, raça, etnias ou religiosas;
  9. Elaborar políticas voltadas para as etnias (negra, branca e indígena).

 

Art. 30 – Compete à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer:

  1. Promover atividades culturais, esportivas e de lazer com o objetivo de integrar a  categoria;
  2. Integrar a categoria entre si e a comunidade;
  3. Promover torneios e passeios para os associados, dentro da realidade financeira do sindicato;
  4. Organizar as festividades comemorativas do sindicato em conjunto com outras secretarias.

 

CAPITULO VI

 

DAS REUNIÕES DA DIRETORIA COLEGIADA

 

Art. 31 – A Diretoria Colegiada se reunirá ordinariamente semanalmente, extraordinariamente a qualquer tempo, quando necessário.

  • 1º – Deverá a Diretoria Colegiada do Sindicato se reunir, ordinariamente, além do prazo estipulado no “caput” deste artigo, a cada seis meses, para discussão e aprovação de um plano de ação sindical que estabelecerá as diretrizes das atividades do sindicato e das delegacias sindicais.
  • – As determinações e encaminhamentos resultantes das reuniões previstas no parágrafo anterior, terão que ser encaminhadas e executadas pela Diretoria Colegiada e pelas Delegacias Sindicais.

 

Art. 32 – Convocam as Reuniões da Diretoria Colegiada:

  1. A Secretaria de Administração e Organização;
  2. Dois terços da Diretoria Colegiada.

 

Art. 33 – A Reunião da Diretoria Colegiada do sindicato constitui órgão interno máximo de deliberação política e administrativa do sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto, decidida por maioria simples dos presentes.

 

Art. 34 – As reuniões da Diretoria Colegiada do sindicato serão coordenadas por um membro da Secretaria de Organização e Administração do Sindicato.

 

Art. 35 – As reuniões da Diretoria Colegiada do sindicato são órgãos de deliberação inferior a Assembleia Geral, ao Congresso e ao Conselho de Delegados do SINDPREV/DF.

 

Art. 36 – São atribuições das reuniões da Diretoria Colegiada do Sindicato:

I –         Deliberar sobre quaisquer matérias que por determinação de Assembleias Gerais ou locais, do Congresso e do Conselho de Delegados do SINDPREV/DF, lhe forem atribuídas;

II –        Convocar e definir a pauta das Assembleias Gerais, dos Congresso Regional e dos Conselhos de Delegados;

III –       Deliberar sobre assuntos inerentes ao bom andamento do sindicato;

VI –      Definir o repasse para as Delegacias Regionais.

 

Art. 37 – Caberá a Diretoria Colegiada respeitando as previsões estatutárias convocar as eleições do SINDPREV/DF.

 

Art. 38 – Tem direito a voto nas Reuniões da Diretoria Colegiada do Sindicato, todos os membros da Diretoria Colegiada presente, na quantidade de 01 voto cada membro presente, não sendo admitido voto por procuração.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DELEGACIAS REGIONAIS SINDICAIS

 

Art. 39 – As Delegacias Regionais Sindicais são órgãos auxiliares nos trabalhos da Diretoria Administrativa do Sindicato.

 

Art. 40Compete às Delegacias Regionais Sindicais:

  1. Auxiliar a Diretoria Colegiada do Sindicato no atendimento e assessoramento da categoria na região de sua abrangência;
  2. Organizar os trabalhadores da categoria, que pertençam a sua base de abrangência;
  3. Gerir o patrimônio do Sindicato à sua disposição;

 

  1. Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação, dentro de sua área de abrangência, desde que aprovado previamente pelo Plano de Ação Sindical do Sindicato;
  2. Estruturar Plano de Ação Jurídico-Administrativo em conjunto com a Secretaria de Assuntos Jurídicos do SINDPREV/DF;

 

Art. 41 – As Delegacias Regionais Sindicais funcionarão com os delegados eleitos em cada local de trabalho e ocuparão a delegacia de sua área de abrangência.

 

Art. 42- Os Delegados Regionais Sindicais serão eleitos para um mandato  igual ao da Diretoria do Sindicato em Assembleia Eleitoral específica, após a eleição da Diretoria Colegiada do Sindicato.

 

Art. 43 As Delegacias Regionais Sindicais têm garantido o repasse (a ser definido pela diretoria colegiada) e somente serão repassadas pela secretaria de finanças, após prestação das contas referentes ao trimestre; Caso não preste conta no prazo determinado não será repassado o percentual no mês subsequente, e, se legalizar após 30 dias não receberá retroativo.

  • 1 – A prestação de contas se dará trimestralmente, caso contrário será retido o repasse.
  • 2 – A estrutura física, logística, patrimonial e recursos humanos, serão de responsabilidade do sindicato.

 

Art. 44 – As Delegacias Regionais Sindicais poderão constituir receitas por meio próprios bem como adquirir bens móveis e imóveis.

  • – As receitas provenientes e constituídas por meios próprios, deverão também constar na prestação de contas trimestral, prevista no Art. 24, item 6 deste Estatuto.
  • – Todos os bens móveis adquiridos pelas Delegacias Regionais Sindicais serão de propriedade desta entidade sindical.
  • 3º – A aquisição de bens móveis somente poderá ser efetuada após prévia autorização da Diretoria Colegiada do Sindicato, quando o valor exceder ao dos repasses mensais destinados para este fim.

 

Art. 45– As Delegacias Regionais Sindicais terão acesso às fichas do quadro de associados do Sindicato pertencentes à sua região de abrangência devendo, no entanto, o pedido ser formalizado junto à Diretoria Colegiada do Sindicato.

 

Art. 46 – As Diretorias das Delegacias Regionais Sindicais, no que couber e respeitada à hierarquia institucional, serão idênticas às competências e atribuições conferidas à Diretoria Colegiada do Sindicato.

 

 

CAPITULO VIII

DAS ASSEMBLÉIAS POR LOCAL DE TRABALHO

 

Art. 47 – As assembleias por local de trabalho são órgãos de deliberação inferior às Assembleias Gerais ao Congresso Regional do SINDPREV/DF, ao Conselho de Delegados e a Diretoria Colegiada.

 

Art. 48 – São atribuições das Assembleias por Local de Trabalho:

I –         Implementar e deliberar sobre quaisquer matérias que por determinação das Assembleias Gerais, do Congresso Regional do SINDPREV/DF, do Conselho de Delegados e da Diretoria Colegiada, lhe forem atribuídas, nos rígidos limites;

II –        Mobilizar a base da sua regional para em conjunto com a Diretoria do Sindicato elejam os representantes para participarem de eventos promovidos pelo SINDPREV/DF.

 

CAPITULO IX

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 49 – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, que substituirá o membro efetivo afastado quando convocado. Estes membros serão eleitos no mesmo processo eleitoral da diretoria colegiada e terá mandato igual ao da diretoria, a partir do momento em que tomar posse.

  • – Fica vedada a participação de membros da Diretoria Colegiada no Conselho Fiscal.
  • – O Conselho Fiscal terá acesso livre e irrestrito a toda à documentação financeira e administrativa do sindicato.

 

Art. 50 – O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente ordinariamente com a Secretaria de Finanças para analisar as pastas de documentos e os relatórios financeiros mensais no prazo de 05 (cinco) dias e deverá elaborar parecer fiscal após a análise dos mesmos, que será remetido a Diretoria Colegiada, que convocará o Conselho de Delegados e aprovará ou não o balancete apresentado.

  • – O Conselho Fiscal se reunirá extraordinariamente quando convocado pela Diretoria Colegiada se necessário para dirimir trabalhos de ordem de sua competência.
  • – O parecer do Conselho Fiscal sobre a gestão financeira e patrimonial anual deverá ser submetida à aprovação ou não da Assembleia Geral e/ou Congresso Regional do SINDPREV/DF.

 

TITULO III

 

DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DA DIRETORIA COLEGIADA, DO CONSELHO FISCAL E DELEGADOS SINDICAIS

 

CAPITULO I

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art.51 – Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.

Parágrafo Único: Não sem antes instalação de Comissão de Ética garantindo a ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 52 – O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro, ou declarado pela Diretoria Colegiada, cabendo recurso a Assembleia Geral que poderá reverter à pena e reparar os danos por este sofrido, inclusive o financeiro.

Parágrafo Único: A declaração de impedimento deverá observar os seguintes procedimentos:

I –         Ser votado pela Assembleia Geral e constar em ata;

II –        Ser notificada ao eventual impedido;

III –       Ser afixada na sede administrativa, em locais visíveis dos associados, nos principais locais de trabalho, pelo período contínuo de cinco dias úteis;

IV –      Ser publicada ao menos por uma vez nos jornais informativos do Sindicato.

 

CAPITULO II

DO ABANDONO DO CARGO

 

Art. 53 – Considera-se abandono do cargo quando seu exercente deixar de comparecer a três reuniões da entidade a que foi eleito (Diretoria Colegiada, Conselho de Delegados e Conselho Fiscal), de forma injustificada ou por ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 30 dias consecutivos, sem justificativa por escrito.

  • – As justificativas às ausências deverão ser encaminhadas no prazo máximo de sete dias, contados da realização das reuniões, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas.
  • – A declaração do abandono de cargo será de competência da Assembleia Geral, ou do Congresso do SINDPREV/DF.

 

CAPITULO III

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 54 – Os membros da Diretoria Colegiada perderão o seu mandato nos seguintes casos:

I –         Malversação ou dilapidação do patrimônio social; devidamente fiscalizada pelo Conselho Fiscal e comprovada nos termos deste estatuto e em se comprovando proceder a imediata desfiliação do quadro social do SINDPREV/DF, garantido amplo direito de defesa e contraditório.

II –        Grave violação deste Estatuto;

III –       Abandono da função;

IV –      Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;

V –       Em caso de não acatar deliberação de realização de greve ou paralisação;

VI –      Em caso de vir assumir qualquer cargo de chefia supervisão ou de confiança dentro de qualquer esfera do governo e mesmo no legislativo, que não seja em função de ascensão na carreira. Esta regra aplica-se aos chefes de setor, de equipe e etc. e para os cargos de confiança. Para participar da eleição do Sindicato será necessária uma carência de 6 meses para descompatibilização do cargo ou função previsto neste parágrafo.

  • Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias da direção sucessivas e/ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, além do não cumprimento das orientações desta, no que se diz respeito a secretarias que ocupam na direção colegiada, bem como as resoluções dos fóruns deliberativos: reunião da Diretoria Colegiada, Conselho de Delegados, Congressos do SINDPREV/DF e Assembleias Gerais.
  • 2º – A cada 06 (seis) meses, a contar de sua posse, a diretoria colegiada marcará uma reunião de avaliação que terá como objetivo, verificar se algum de seus membros não participou de greve, assembleias e atos e está incluso no artigo 55. Em caso de afirmativo, aplica-se a resolução de perda de mandato, conforme o artigo seguinte.
  • 3º – O associado, diretor (a) e delegado (a) que levantar acusações morais comprovadamente infundadas contra membros da direção e funcionários do sindicato, deverão ser submetidos à Comissão de Ética, que comprovando a má-fé deverá seguir as orientações do presente estatuto.

 

Art. 55 – A perda de mandato será declarada pela Diretoria Colegiada através de resolução de perda de mandato.

 

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

 

SEÇÃO I

DA VACÂNCIA

 

Art. 56 – A vacância do cargo será declarada pela Assembleia Geral ou pelo Congresso Regional do SINDPREV/DF, depois de configurada as seguintes hipóteses:

 I –        Impedimento do dirigente;

II –        Abandono do cargo;

III –       Renúncia do dirigente;

IV –      Perda do mandato;

V –       Falecimento do dirigente.

Parágrafo Único – Uma vez declarada à vacância incumbirá à própria Assembleia Geral, Congresso Regional ou Conselho de Delegados do SINDPREV/DF, que o declarou proceder à eleição do substituto, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

 

SEÇÃO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 57 – Na ocorrência de vacância do cargo ou afastamento do dirigente sindical por período superior a 120 dias, sua substituição será processada por designação da secretaria que integrava, podendo haver remanejamento de membros efetivos, exceto os casos de afastamento por motivos de saúde.

 

Art. 58- Havendo vacância na Diretoria Colegiada efetiva o preenchimento de todos os cargos, incumbirá à Secretaria de Administração e Organização, por deliberação da Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias convocar o Conselho de Delegados para que seja eleito um novo substituto de dentro do próprio Conselho de Delegados.

Parágrafo Único – Ao dirigente afastado será garantido o direito de ampla defesa mediante justificativa documental.

 

TITULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

 

 

CAPITULO I

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 59 – Os membros da Direção e do Conselho Fiscal serão eleitos, em processo eleitoral único, quadrienalmente, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.

Parágrafo Único – A eleição da Diretoria do Sindicato poderá ser prorrogada e/ou antecipada, desde que seja deliberada em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, e/ou no Congresso Regional do SINDPREV-DF.

 

Art. 60 – As eleições de que trata o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

 

Art. 61 – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesário e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

 

CAPITULO II

DO ELEITOR

 

Art. 62 – É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:

I –         No mínimo 60 (sessenta) dias de inscrição no quadro social;

II –        Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

 

CAPITULO III

DO CANDIDATO

Art. 63 – Poderá ser candidato o associado que na data da realização da eleição, tiver mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e estiver em dia com as mensalidades sindicais e ser maior de 18 anos.

 

Art. 64 – Será inelegível, bem como fica impedido de permanecer no exercício de cargos eletivos, os associados:

I –         Que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;

II –        Que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.

 

CAPITULO IV

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 65 – As eleições serão convocadas por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 90 (noventa) dias contados da data de realização do pleito.

  • – Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas delegacias sindicais e nos locais de trabalho.
  • – O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

I –         Data, horário e local da votação;

II –        Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria da Comissão eleitoral;

III –       Documentos obrigatórios que deverão constar preenchidos na Ficha de Qualificação;

VI –      Cópia dos documentos necessários para o Ministério do Trabalho e Emprego ou para cumprimento das exigências estabelecidas nesse estatuto.

  • O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação no Distrito Federal.

 

 

CAPITULO V

DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 66 – O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral Composta de 5 (cinco) membros, eleitos pelo Conselho de Delegados e de um representante, filiado ao SINDPREV/DF, de cada chapa registrada.

  • – No Ato do encerramento do prazo para registro de Chapa, cada chapa indicará um representante para compor a Comissão Eleitoral.
  • – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

 

 

CAPITULO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE CHAPAS

 

Art. 67 – O prazo para registro de chapas será de até 30 (trinta) dias antes da data de realização das eleições.

  • O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, devendo apresentar todos os documentos em 2 vias, sendo estes: Requerimento de registro de chapa assinado por qualquer dos candidatos, Fichas de Qualificação devidamente preenchidas, cópia dos documentos previstos no edital de convocação das eleições e §3º deste artigo. A Comissão Eleitoral fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada.
  • – Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de no mínimo 8 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos e etc.
  • – O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que as integram, será endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias e instruído com os seguintes documentos:
  1. Ficha de qualificação do candidato em 2 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato;
  2. Cópias da RG, CPF e último contracheque;
  3. Cópia do comprovante que contribui para o Sindprev/DF atualizado.

 

Art. 68 – Será recusado o registro de chapa incompleta ou que não apresente os documentos previstos no artigo 67 deste estatuto.

Parágrafo Único – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo máximo de 24 horas, sob pena de recusa de registro, excetuando-se os casos previstos no caput deste artigo.

 

Art. 69 – No prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas a contar do registro, desde que solicitado pelo candidato, a comissão eleitoral fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante da candidatura e no mesmo prazo comunicará, por escrito, ao órgão a que for vinculado, o pedido de registro da candidatura do servidor.

 

Art. 70 – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

 

Art. 71 – No prazo de 48(quarenta e oito) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnação.

 

Art. 72 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

  • – A chapa de que fizerem parte os candidatos renunciantes, poderá concorrer desde que mantenha o mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
  • – Os preenchimentos dos cargos vagos, caso as chapas sejam eleitas, se dará em conformidade com os artigos 58 e 59.

 

Art. 73 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

Art. 74 – Após o término do prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral fornecerá no prazo de 20 (vinte) dias, a relação dos associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.

 

Art. 75 – A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição.

 

 

CAPITULO VII

A IMPUGNAÇÃO DAS CANDIATURAS

 

Art. 76 – O prazo de impugnação de candidaturas é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominada chapas registradas.

  • – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo na Secretaria por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
  • – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados.
  • – Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato deve apresentar contrarrazões em até 48 (quarenta e oito) horas. Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a precedência ou não da impugnação até 10 (dez) dias antes de realização das eleições.
  • – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

I –         Afixação da decisão no quadro de avisos para conhecimento de todos os interessados;

II –        Notificação ao integrante impugnado.

  • Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às eleições, se procedente, não concorrerá.
  • A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha 2/3 (dois terços) dos demais candidatos.

 

CAPITULO VIII

DO VOTO SECRETO

 

Art. 77– O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

  1. Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
  2. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
  3. Verificação de autenticidade da cédula única à rubrica à vista dos membros da mesa coletora;
  4. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

 

Art. 78 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e o pouco absorvente com tipos uniformes.

  • A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
  • – As cédulas conterão os nomes dos candidatos em ordem alfabética.

 

CAPITULO IX

DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

 

Art. 79 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes da eleição.

  • Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da realização da eleição.
  • – Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas delegacias sindicais, nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
  • – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por um fiscal designado pelas chapas, na proporção de 01 (um) por chapa registrada.

 

Art. 80 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

I –         Candidatos, seus conjugues e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;

II –        Os membros da administração do Sindicato.

 

Art. 81 – Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem respondam pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

  • Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior registrado em Ata.
  • – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, falta o impedimento, o segundo mesário, e assim sucessivamente.
  • – As chapas concorrentes poderão designar naquele momento, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

 

CAPITULO X

DA COLETA DE VOTOS

 

Art. 82 – Somente poderão permanecer no recinto das mesas coletoras os membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único– Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

 

Art. 83 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, e no máximo 12 (doze) horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previsto no Edital de Convocação.

  • Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederão ao fechamento da urna com a posição de tiras do papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar a ata, pelo menos assinadas, com a menção expressa do número de votos depositados.
  • – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
  • – O descerramento de urna no dia da continuação da votação, somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 84 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável, após assinar sua preferência, dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo Único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

 

Art. 85 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

Parágrafo Único– O voto em separado será tomado da seguinte forma:

1- Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta;

2- O coordenador da mesa coletora anotará no verso as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

 

Art. 86– É válido para identificação do eleitor qualquer documento com foto.

Parágrafo Único – No caso do nome do eleitor não constar na lista de votantes, o mesmo deverá apresentar o último contracheque contendo o desconto sindical, acompanhado de documento oficial com foto, o voto será tomado em separado nas formas do Estatuto.

 

Art. 87 – À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, imediatamente se encerrarão os trabalhos.

  • Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com oposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
  • – Em seguida, o coordenador fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa operadora, mediante recibo, de todo material utilizado durante votação.

 

CAPITULO XI

DA MESA APURADORA DE VOTOS

 

Art. 88 – A seção eleitoral de apuração será instalada na Sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, não pertencente à categoria, designada pela  Comissão Eleitoral a qual receberá  as atas de instalação  e encerramento das mesas coletoras  de  votos, as listas  de votantes  e as urnas  devidamente  lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

  • A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de um por chapa para cada mesa.
  • – O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quórum previsto no artigo foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura de urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, a vista das razões que os determinaram, conforme e consignou nas sobrecartas.

 

Art. 89 – Na contagem da cédula de urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

  • – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
  • – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
  • – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

 

Art. 90 – Findada a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita à chapa que obtiver maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

  • A ata mencionará obrigatoriamente:

I –         Dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;

II –        Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

III –       Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

IV –      Número total de eleitores que votaram;

V –       Resultado geral da apuração;

VI –      Proclamação dos eleitos.

  • – A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da Comissão Eleitoral.

 

Art. 91 – Se o número de votos de uma urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de nulos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 92 – Em caso de empate entre as chapas  mais  votadas,  realizar-se-ão  novas  eleições  no  prazo  de 15 (quinze) dias, limitadas à eleição às chapas em questão.

 

Art. 93 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

 

Art. 94 – A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito, aos órgãos empregadores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse do servidor.

 

Art. 95 – A ata de apuração e proclamação de chapa eleita, elaborada de conformidade com o artigo 92 deste Estatuto, deverá ser registrada em cartório num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

 

CAPITULO XII

DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 96 – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:

I – Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos informados no edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

II –        Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

III –       Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos deste Estatuto;

IV –      Ocorrência de vício ou fraude que compromete sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação de uma não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença entre as duas chapas mais votadas.

 

Art. 97 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa.

 

Art. 98– Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

 

Art. 99 – À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

I –         Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação eleitoral;

II –        Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas da qualificação individual dos candidatos;

III –       Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

IV –      Cópia dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

V –       Relação dos sócios em condição de votar;

VI –      Lista de votação;

VII –     Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

VIII –    Exemplar de cédula única de votação;

IX –      Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;

X –       Comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

 

Art. 100 – O prazo para interposição de recursos será de 5 (cinco) dias, contados da data final da realização do pleito.

  • Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos Sociais.
  • – O recurso e os documentos de prova serão anexados em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato que ficará a disposição da Comissão Eleitoral e juntando os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos será entregue também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer contrarrazões.
  • Findo o prazo estipulado e recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do seu mandato.

 

Art. 101 – o recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

Parágrafo Único Se o recurso versar sobre a responsabilidade do candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao número previsto no artigo 73, § 1º, deste estatuto.

 

Art. 102 – Os prazos constantes desta Seção serão computados excluídos os do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em um sábado, domingo ou feriado.

 

TITULO V

DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 103 – A Comissão de Ética será eleita em Assembleia Geral Extraordinária Especifica, por voto aberto, especialmente convocado para este fim.

 

Art. 104 – A Comissão de Ética terá 05 (cinco) membros, com duração de seu mandato enquanto durar as averiguações sobre o filiado que por ação ou omissão incorrer em ato de violação a ética ou contrarie normas estatutárias e que a Assembleia Geral Extraordinária Especifica determinar.

  • Vagando cargo na Comissão de Ética, a Diretoria Colegiada convocará Assembleia Geral Extraordinária Especifica para eleger membros para recompor a Comissão de Ética. Tendo este estatuto, bem como a legislação vigente.
  • – Compete a Comissão de Ética apurar ação ou omissão de qualquer associado que incorrer em ato de violação a ética ou contrarie normas estatutárias e legais, emitindo parecer acerca da apuração que lhe fora atribuída pela Assembleia Geral Extraordinária Especifica.

 

CAPITULO I

DA APURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E DO PARECER

 

SEÇÃO I

DA APURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR NA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 105 – Recebido o Processo Disciplinar do Conselho de Delegados Sindicais de Base, após aprovação na Assembleia Geral Extraordinária Especifica, a Comissão citará o acusado, dando lhe ciência da acusação e informando lhe que terá prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar sua defesa prévia por escrito, podendo apresentar rol de testemunhas e demais provas que pretender produzir.

 

Art. 106 – A Comissão de Ética convidará todas as testemunhas a prestar depoimento, sempre citando o acusado do dia, hora e local, que ocorrerá a oitiva, para, querendo, acompanhar pessoalmente ou por seu advogado, sendo lhe facultado o direito de formular perguntas ás testemunhas.

 

Art. 107 – Concluída a oitiva das testemunhas, a Comissão convocará o acusado a prestar seu depoimento, ao término deste, o acusado na mesma audiência será citado para apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 108 – Findo o prazo de 10 (dez) dias de que trata o artigo anterior, a Comissão de Ética elaborará o relatório conclusivo que poderá sugerir a absolvição do acusado das acusações ou confirmar a ocorrências dos fatos denunciados, e a sua autoria, neste caso deverá sugerir a penalidade aplicável ao caso, sempre fundamentada.

 

Art. 109 – Concluído o relatório, a Comissão de Ética o encaminhará a Diretoria Colegiada que convocará uma Assembleia Geral Extraordinária Especifica, para que se proceda ao julgamento à luz do que fora apresentado no relatório.

 

Art. 110 – Aplicar-se-á no processo de apuração, subsidiariamente a legislação pátria naquilo que couber.

 

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DO SINDPREV-DF

 

CAPITULO I

DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DO SINDPREV-DF

 

 

 Art. 111 – São fontes de recursos para manutenção do SINDPREV-DF:

  1. As contribuições mensais descontadas dos associados, no valor de 1% da remuneração bruta e repassadas pelos órgãos ao sindicato, conforme Artigo 119 deste Estatuto, em conformidade de deliberação da Assembleia Geral e Congresso Regional do SINDPREV-DF convocada especificamente para este fim.
  2. As contribuições devidas ao SINDPREV/DF pelos que participam da categoria, em decorrência de forma legal ou inserida em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho;
  3. Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas;
  4. Dos direitos decorrentes da celebração de contratos;
  5. Das doações e dos legados;
  6. Das multas e das outras rendas eventuais

 

CAPITULO II

DO PATRIMÕNIO

 

 

Art. 112 – Constituem o patrimônio do SINDPREV-DF os bens móveis e imóveis adquiridos a qualquer título pelo sindicato.

Parágrafo Único – Os bens móveis que constituem o Patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através dos meios próprios para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

 

Art. 113 – Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para esse fim.

  • – A venda de bem imóvel dependerá da prévia aprovação da Assembleia Geral ou do Congresso Regional do SINDPREV/DF, especialmente convocado para esse fim.
  • A Alienação dos bens e móveis a Diretoria Colegiada encaminha ou remete ao Conselho de Delegados

 

Art. 114 – Os diretores, empregados ou associados do SINDPREV-DF que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

 

Art. 115 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.

  • – A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documento receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade à disposição dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização.
  • – Os documentos comprobatórios dos atos de receitas e despesas a que se refere o Parágrafo anterior poderão ser incinerados depois de decorridos cinco anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.
  • – É obrigatório o uso de livro diário encadernado com folhas seguidas e tipograficamente numeradas para escrituração pelo método das partidas dobradas diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e última página, os termos de abertura e encerramento.
  • 4º – Caso seja utilizado sistema mecânico ou eletrônico para escrituração contábil, poderá substituir o diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigida em relação aos livros mercantis, inclusive no que se respeita a termos de abertura e encerramento e numeração sequencial tipográfica.
  • 5º – Na escrituração por processo de fichas ou formulários contínuos, o Sindicato adotará livro próprio para inscrição do Balanço Patrimonial e a demonstração do resultado do Exercício, o que conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.
  • 6º – O sindicato manterá livro específico dos bens de qualquer natureza de sua propriedade, em livro ou ficha própria, que atenderão as mesmas formalidades exigidas para o livro diário.
  • 7º – A dissolução do Sindicato só se fará por deliberação expressa de Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus associados, em dia com suas obrigações sindicais.
  • 8º – Em caso de dissolução o patrimônio do sindicato, será transferido para a Federação/Confederação da categoria a qual o sindicato esteja filiado, com finalidade específica a ser restituído para o sindicato que vier a ser constituído como representante da mesma categoria profissional.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 116 – As Delegacias Regionais Sindicais no ato de sua constituição elegerão os respectivos delegados (as), que funcionarão de acordo com o mandato da Diretoria Colegiada do Sindicato.

 

Art. 117– Eventuais alterações ao presente Estatuto, em parte ou no todo, poderão ser precedidas, através de Assembleia Geral ou do Congresso Regional desde que conste na pauta da convocação.

 

Art. 118 – A contribuição mensal do associado ao SINDPREV/DF é de 1% de sua remuneração.

 

Art. 119 – O mandato da diretoria do Sindicato é de 04 (quatro) anos, conforme aprovado em  Assembleia Geral.

Art. 120 – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral ou Congresso Regional, convocados especialmente para esta finalidade.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121 – Os membros da Diretoria Colegiada, são individualmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.

Art. 122 – Os diretores do SINDPREV/DF poderão fazer jus a ajuda de custo a ser definido pela Diretoria Colegiada.

Art. 123 Os delegados eleitos do SINDPREV/DF poderão fazer jus a ajuda de custo a ser definido pela Diretoria Colegiada.

Art. 124 – Para ser admitido no quadro social do sindicato, o servidor deverá encaminhar proposta na qual declare concordar com as normas deste estatuto, bem como autoriza expressamente ao SINDPREV-DF a representá-lo em juízo ou fora dele, para substituí-lo processualmente independente de autorização.

Art. 125 – Não será permitida a contratação de parentes, conforme regimento interno do sindicato.

 

Art. 126 – A alteração do mandato só se aplicará para a próxima gestão.

 

Art. 127 – Este ESTATUTO entra em vigor na data do seu registro em cartório.

 

 

Brasília/DF, 13 de novembro de 2015.

 

Adão Pereira Alves                                                         Valdiva Soares da Costa Manzan

Secretaria  de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas              Secretaria de Finanças

 

 

             Antonia Ferreira da Silva                                    Dr. Lucas Mori Resende

Secretaria de Administração e Organização                      OAB/DF38015